No período pós-Brexit, que começa a 1 de janeiro, 45 seguradoras não vão poder prorrogar contratos de seguros, a não ser que abram sucursal em Portugal.
O Governo aprovou um decreto-lei (DL n.º 106/2020, de 23 de dezembro) estabelecendo um regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido no período pós-Brexit.
No que respeita ao setor segurador, após o termo do período de transição (que termina a 31 de dezembro), “as empresas de seguros sediadas no Reino Unido deixam de beneficiar do sistema de “passaporte da União Europeia” e de poder exercer a atividade seguradora ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, a não ser que estabeleçam uma sucursal em Portugal” ao abrigo do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em 2015, refere a Autoridade e Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) numa nota que assinala a publicação do decreto-lei em Diário da República (DR).
Em causa estão 45 empresas de seguros, sediadas no Reino Unido e registadas em território português para operarem em regime LPS (Livre Prestação de Serviços).
De acordo com informação disponível na página eletrónica da ASF, um total de 75 empresas de seguros britânicas estão autorizadas em Portugal (95% não Vida, 4% Vida e 1% com atividade mista), sendo que 28 são sucursais instaladas na União Europeia (algumas das seguradoras registaram em Portugal mais de uma sucursal das que têm a operar no mercado único europeu).
A Society of Lloyd’s, sediada em Londres, é um caso efetivo de transferência do negócio na UE para a sucursal na Bélgica (Lloyd’s Insurance Company SA/NV), entidade igualmente autorizada pela ASF. Isto significa que as entidades registadas no Reino Unido e com sucursal na UE, num total de 13, já acomodam (ou terão tido a possibilidade de requerer a transferência das) respetivas carteiras em sucursais instaladas nos países da União Europeia.
Se não o fizeram, deverão observar o que está vertido no Capítulo III do decreto-lei nº 106/2020, de 23 de dezembro, nomeadamente nos artigos 9º, 10ª e 11º do diploma legislativo aprovado em Conselho de Ministro de 10 de dezembro.
De acordo com o diploma legislativo: “Este novo regime clarifica que os contratos de seguro celebrados com empresa de seguros com sede no Reino Unido (…), permanecem em vigor até à data de cessação prevista no contrato, embora não sejam prorrogáveis nem alteráveis, exceto em benefício do tomador do seguro ou quando a alteração resulte da aplicação de norma legal imperativa” (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/2020, de 23 de dezembro).
Adicionalmente, “prevê-se a prestação à ASF de informação inicial e contínua sobre estes contratos de seguro que permita a verificação do exercício da atividade e a monitorização do processo de run-off da carteira“, conforme dispõe o artigo 11º do decreto-lei:
Prestação de informação à ASF: Passos a dar
1 — As empresas de seguros enviam à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) informação sobre os contratos de seguro que cobrem riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado -Membro do compromisso e que sejam mantidos em carteira após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
2 — A informação prevista no número anterior é enviada no prazo de dois meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída e renovada anualmente até 31 de março, por correio eletrónico, nos termos definidos no anexo IV ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
3 — Para o exercício das suas funções, a ASF pode solicitar quaisquer informações de que necessite sobre os contratos de seguro que permanecem em vigor nos termos do presente capítulo.”
Recorde-se que a ASF emitiu a Circular n.º 2/2020, de 3 de novembro, que informa sobre o termo do período de transição da saída do Reino Unido da União Europeia, onde se salienta a necessidade de as empresas de seguros e mediadores de seguros sediados no Reino Unido que exercem atividade em território Português disponibilizarem informação adequada aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários por referência aos seus contratos.
Segundo justifica o Governo no referido DL, no dia 31 de dezembro de 2020 “termina o período de transição fixado no artigo 126.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica”. Após o termo do período de transição, o direito da União Europeia deixa de ser aplicável ao Reino Unido, incluindo o regime aplicável à prestação de serviços e ao exercício de atividades no território da União, “o que pode constituir um fator de insegurança jurídica no que respeita à validade e continuidade dos contratos em vigor e da atividade prosseguida por entidades do setor financeiro”.
“Torna-se, por isso, necessário aprovar medidas que garantam uma adequada transição, prevenindo a inexistência de um quadro jurídico que substitua o atualmente em vigor, após a saída do Reino Unido do mercado interno”, explica o legislador. Concretizando, o DL define um regime transitório através do qual se permite que as instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades gestoras com sede no Reino Unido que, no primeiro dia pós-Brexit, se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento ou serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal, continuem transitoriamente a fazê-lo em território português até 31 de dezembro de 2021.
No âmbito dos seguros, o legislador afirma a importância de “clarificar o regime aplicável aos contratos de seguro que cobrem riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado -Membro do compromisso, cujo segurador seja empresa de seguros com sede no Reino Unido, e que tenham sido celebrados ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal antes do termo do período de transição da saída do Reino Unido do mercado interno, sem que tivessem sido transferidos antes dessa data para uma empresa de seguros com sede no território da União Europeia ou para uma sucursal de empresa de seguros de país terceiro autorizada a exercer atividade em Portugal“.
A proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários “determina que esses contratos ou operações de seguro permaneçam em vigor até ao respetivo termo, ainda que não sejam prorrogáveis nem alteráveis, exceto em benefício do tomador de seguro ou quando a alteração resulte da aplicação de norma legal imperativa. Por outro lado, importa que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenha informação inicial e contínua sobre estes contratos de seguro que lhe permita verificar o exercício da atividade e monitorizar o processo de run-off da carteira”, diz a lei.
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