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Vai casar? Diz a Lei que deve pagar ao Fisco 10% das prendas em dinheiro.

Conheça as circunstâncias em deve declarar os presentes recebidos em dinheiro, como e quando fazê-lo e em que casos pode estar isento de pagar 10% sobre o valor recebido.

Vai casar? Diz a Lei que deve pagar ao Fisco 10% das prendas em dinheiro.

Em Portugal, os meses de verão são particularmente apreciados por quem se prepara para dar o nó. O bom tempo e a possibilidade de fazer uma festa ao ar livre são fatores apetecíveis para os noivos que preparam a festa com meses de antecedência, para que nada falhe, no grande dia.

Além do vestido e do fato, do copo-de-água, da viagem de lua de mel e das lembranças para os convidados, existem outros aspetos a ter em conta, nomeadamente as questões fiscais. A questão faz sentido sobretudo numa altura em que os noivos, muitas vezes, optam por receber presentes em dinheiro, algo que significa uma grande ajuda no início da vida de um casal.

Manda a Lei que o Fisco retenha 10% das doações em valores monetários. A medida aplica-se a donativos superiores a 500 euros. Se recebeu, ou conta vir a receber, presentes em dinheiro num montante superior a esse valor, deve ter consciência de que, enquanto beneficiário, está obrigado a proceder ao pagamento de uma taxa de imposto do selo de 10%, segundo estabelece o código do imposto do selo.

A boa notícia é que há exceções. As ofertas feitas entre “cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes” ficam isentas do pagamento à Autoridade Tributária, ou seja, filhos, pais e avós que ofereçam prendas monetárias durante o casamento ou batizado, não veem as suas ofertas afetadas pela medida.

Vamos a questões práticas. Antecipamos as respostas a algumas das perguntas que terá, neste momento, no pensamento:

1.Como é que declaro os presentes em dinheiro acima de 500 euros?

Os beneficiários estão obrigados a comunicar ao Fisco as ofertas monetárias acima de 500 euros que não estejam isentas, preenchendo esta declaração. Devem assinalar e preencher os campos relativos a “doação” e ainda entregar dois anexos: o Anexo 1 - Tipo 03 e o Anexo 2 - Tipo 02.

2.Posso declarar o valor total dos presentes recebidos, num só impresso?

Não. Por cada donativo acima de 500 euros, deve preencher e entregar um conjunto de documentos (acima mencionados).

3. Em que altura devo apresentar a declaração às Finanças?

Deve apresentar os documentos referidos num serviço de Finanças (que não tem de ser o da sua área de residência) até final do 3º mês seguinte.

4. Se a doação estiver isenta, não preciso de apresentar nenhum documento, certo?

Errado. Mesmo que a oferta tenha sido feita entre “cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes”, ou seja, filhos, pais e avós, e esteja assim isentas do pagamento à Autoridade Tributária, os beneficiários têm de comunicar as ofertas ao Fisco, através desta declaração relativa à participação de transmissões gratuitas. Só que, nestes casos, não haverá imposto a pagar.

5. E se não declarar esses valores recebidos?

Nesse caso, arrisca-se a pagar uma multa que varia consoante as quantias recebidas, mas que pode chegar ao dobro do dinheiro do imposto em falta. Contas feitas, se receber um presente de 1000 euros, o imposto a pagar é de 100 euros. Mas se não cumprir esta obrigação, ou seja, se não declarar o valor recebido, a multa poderá ir até aos 200 euros.

Mas atenção. A Lei não se aplica apenas a presentes de casamento. Prendas de batizado, aniversário ou qualquer outro motivo que possa dar lugar a donativos monetários estão abrangidos pelo código do imposto de selo. Alguma vez recebeu, no Natal, um cheque generoso dos tios para ajudar na entrada para a casa? Ou uma “lembrança” dos irmãos e primos que se juntaram todos para lhe oferecer uma viagem a Bali, quando acabou o curso? Então, sem querer e sem o saber, já cometeu uma ou outra infração. Não será o único. Mas fica agora a saber que, sempre que receba um cheque, uma transferência bancária ou um envelope com dinheiro num montante superior a 500 euros, deve informar as Finanças do sucedido. A nós, cabe-nos informar, uma vez que o desconhecimento da Lei não servirá de justificação para evitar uma multa que pode ser pesada.

https://www.contasconnosco.pt/artigo/prendas-em-dinheiro-taxadas-pelo-fisco

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