No próxima semana, a vida de muitos portugueses poderá mudar com a entrada em vigor de um conjunto de leis em três áreas chave: habitação, trabalho e reformas. Saiba se será afectado pelas alterações preparadas pelo Governo português.
O que muda na habitação?
Habitação pública. A Lei de Bases da Habitação entra em vigor já a 1 de Outubro e com ela chega a promoção de habitações públicas. A nova lei estabelece que o Estado deve promover a utilização de habitações públicas que estejam devolutas, estimulando também o uso de habitações privadas que se encontrem no mesmo estado. Também deverão ser colocados imóveis públicos ao serviço dos programas de arrendamento de modo a incentivar a habitação a preços acessíveis. Além disso, as condições de habitabilidade dos imóveis públicos, arrendados ou sub-arrendados, têm de ser fiscalizadas periodicamente;
Programa Nacional de Habitação. A nova lei prevê também a criação de um Programa Nacional de Habitação, onde constam todas as carências habitacionais e a Política Nacional de Habitação, que implica a mobilização do património público para arrendamento e a promoção da construção, reabilitação ou aquisição para habitação pública. No mesmo sentido, está prevista a criação do Conselho Nacional de Habitação, responsável por elaborar o Relatório Anual de Habitação;
Apoios e subsídios. Deverão ser criados subsídios para os cidadãos que não tenham condições de aceder ao mercado privado, para jovens e para famílias monoparentais ou numerosas em situação de especial vulnerabilidade económica. Há também “medidas de protecção especial” para jovens, portadores de deficiência, idosos e famílias com menores, monoparentais ou numerosas. Destaque ainda para uma “protecção adicional” para os sem-abrigo, menores vítimas de abandono ou maus tratos, vítimas de violência doméstica, discriminação ou marginalização habitacional;
Habitações devolutas. A nova Lei de Bases estabelece que é considerada habitação devoluta toda aquela que continue “injustificada e continuadamente” sem uso habitacional “por motivo imputável ao proprietário – que fica sujeito a multas. Segundas habitações, habitações de imigrantes e de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde ficam de fora;
Protecção ou despejo. O Estado e as autarquias não podem despejar cidadãos os famílias “sem garantir previamente soluções de realojamento”. Por outro lado, em caso de despejo, não serão permitidas penhoras para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, sempre que estiver em causa a morada de uma família;
Crédito à habitação. A lei admite a entrega da habitação ao banco na sequência de uma dívida mas apenas se essa opção estiver contemplada no contrato assinado. Caso isso aconteça, são extinguidas as obrigações do dever, independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito;
Reabilitação com regras antissísmicas. Quem quiser reabilitar edifícios terá de levar em consideração condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e acessibilidade;
Fiscalização de condomínios. Os condomínios passam a ser alvo de fiscalização de modo a assegurar que o fundo de reserva criado para custear despesas de conservação nas partes comuns do edifício existe de facto. A fiscalização serve também para avaliar se estar a ser usado para os fins legalmente previstos. Por outro lado, os condomínios terão acesso a condições preferenciais no acesso a programas de requalificação e reabilitação urbana;
Promoção da construção. A Lei de Bases indica que os programas públicos de reabilitação e edificação devem promover a construção sustentável, privilegiando a economia local e a utilização de materiais disponíveis localmente;
Promoção pública do arrendamento. Diz a nova lei que a o Estado deve discriminar “positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração”, resolvendo um dos maiores problemas que cidades como Lisboa e Porto enfrentam actualmente;
Mercado privado. Por fim, no que concerne o mercado privado, o Estado deverá promover a criação de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento, além de mecanismos de garantia mútua alternativos ao fiador. Deverão ser desenvolvidos também instrumentos que garantam a defesa dos direitos dos senhorios e arrendatários em casos de incumprimento. Fica ainda proibido o assédio no arrendamento.
O que muda no trabalho?
Taxa de rotatividade. A partir de 2021, será aplicada uma taxa sobre a massa salarial dos trabalhadores com contratos a termos, progressiva até 2%, segundo aponta também o Idealista. Esta contribuição adicional por rotatividade excessiva dirige-se a empregadores que ultrapassem a média anual de contratos a termo prevista para cada sector. Serão mais penalizadas as empresas que recorrem constantemente a este tipo de contratos. A taxa produz efeitos em 1 de Janeiro de 2020 e será paga pela primeira vez no ano seguinte;
Período experimental duplica. A nova lei indica que os desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro emprego verão o período experimental alargado de 90 para 180 dias;
Duração máxima dos contratos. A partir de Outubro, a duração máxima dos contratos a termo passa de três para dois anos. Nos contratos a termos incerto, baixa dos actuais seis anos para um máximo de quatro anos;
Limite às renovações dos contratos. Além de as empresas apenas poderem renovar por um máximo de três meses os contratos a termo, passam também a ter outro tipo de limites: a duração total das renovações não pode exceder a duração do período inicial do contrato. Por outro lado, a contratação a prazo para postos de trabalho permanente fica limitada a quem esteja desempregado há mais de 24 meses. Ficam de fora os jovens à procura do primeiro emprego e os desempregados há mais de 12 meses;
Contratos de muito curta duração. Em vez de 15 dias, os contratos de muito curta duração passam a poder ir até aos 35 dias e a abranger todos os sectores. Até aqui, apenas eram contemplados sectores como agricultura e turismo. Basta alegar acréscimo excepcional de actividade ou alterações de ciclo anual para recorrer a um destes contratos, que não precisam de ser escritos;
Trabalho temporário. Está previso um limite de renovações até seis vezes para contratos de trabalho temporário;
Banco de horas grupal. Vai nascer o banco de horas grupal, mecanismo que terá de ser aprovado em referendo pelos trabalhadores. Os bancos de horas individuais que já existem podem manter-se pelo prazo máximo de um anos após a entrada em vigor das novas regras.
O que muda nas reformas?
Trabalhadores do Estado. No caso das reformas, as mudanças afectam particularmente os funcionários públicos que passam, tal como os trabalhadores do privado, a poder reformar-se antecipadamente sem sofrer o corte do factor sustentabilidade – desde que tenham pelo menos 40 anos de carreira contributiva. Continuam, no entanto, a ver a reforma reduzida em 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal da reforma – 66 anos e cinco meses.
Não são abrangidos por este regime os trabalhadores que perfaçam os 40 anos depois dos 60, comum junto de pessoas com formação superior e que, por isso, apenas ingressaram no mercado de trabalho já depois dos 20.
As novas regras, que entram em vigor já na próxima semana, indicam ainda a criação do conceito de idade pessoal da reforma, como já acontece no regime geral da Segurança Social. A idade de acesso à pensão de reforma, sem qualquer penalização, é reduzida em quatro meses por cada ano de serviço efectivo para além dos 40 anos de carreira. Existe apenas um limite: não pode resultar numa cesso à pensão com menos de 60 anos de idade;
Trabalhadores do privado versus público. Os trabalhadores do sector privado com mais de 60 anos de idade e 40 de carreira contributiva continuam a poder reformar-se antecipadamente, sofrendo a dupla penalização. Na Administração Pública, o acesso à reforma antecipada pelo regime já em vigor (dupla penalização) mantém-se sem alterações a partir dos 55 anos de idade e 30 de serviço.
https://executivedigest.sapo.pt/habitacao-trabalho-e-reformas-chuva-de-novas-leis-traz-mudancas-ja-em-outubro/
Comentários
Enviar um comentário