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Diminuiu o prazo para considerar um pagamento em atraso. Saiba o que muda



Para alinhar a legislação nacional com a comunitária e combater os pagamentos em atraso nas transações comerciais, uma fatura passa a estar em atraso sempre que passem 30 ou 60 dias.


O prazo para considerar que um pagamento está em atraso ficou mais curto, de acordo com a alteração da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, que entra em vigor na quinta-feira.


Até agora, “consideram-se pagamentos em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes”. Agora, para alinhar a legislação nacional com a comunitária e combater os pagamentos em atraso nas transação comercial, uma fatura passa a estar em atraso sempre que passem 30 ou 60 dias.


Estes novos prazos aplicam-se da seguinte forma:

30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a fatura;

30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura seja incerta;

30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o devedor receba a fatura antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

30 dias após a data de aceitação ou verificação, quando esteja previsto, na lei ou no contrato, da conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a fatura em data anterior ou na data de aceitação ou verificação;

quando estão em causa entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal, a todos os casos anteriores aplicam-se 60 dias.

A partir destes prazos, os credores têm direito a juros de mora pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, especifica o decreto-lei.


Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial, ou seja, a taxa de juro não pode “ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do primeiro dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no primeiro ou no segundo semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais”.


Por outro lado, as alterações abrangem também as regras aplicáveis aos fundos disponíveis, ou seja, às transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos programas financiados com fundos europeus.


Passam a ser considerados fundos disponíveis as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos “a dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental” e as “transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental.


Nos dois primeiros casos, a Entidade Orçamental tem de comunicar o limite máximo de fundos disponíveis que podem ser considerados.


A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes continua também a ser considerada um fundo disponível, mas passa a ter de incluir “a previsão de receita de ativos e passivos, corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores da correspondente execução orçamental e as receitas efetivamente cobradas no mesmo período”.


A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento; o produto de empréstimos contraídos e as transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos apoiados com fundos europeus, cujas faturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas ou validadas, continuam a ser consideradas fundos disponíveis como já o eram.


Diminuiu o prazo para considerar um pagamento em atraso. Saiba o que muda – ECO


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