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Assistência à família: pais e avós também têm direitos

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 O seu pai, mãe, filho ou um dos avós está doente e precisa de lhe dar assistência? Saiba quantos dias pode faltar ao trabalho, se existe perda de remuneração, se tem direito a subsídios e outros detalhes que a lei prevê para cada caso.


Para além dos filhos, é cada vez mais frequente ter a necessidade de faltar ao trabalho para dar assistência aos pais ou avós, por motivos de doença. Mas a lei prevê direitos diferentes para o trabalhador caso esteja em causa o apoio a ascendentes ou descendentes. 


Assistência a filhos doentes

De acordo com o artigo 49 do Código do Trabalho, é possível dar até 30 faltas justificadas por ano por cada filho, enteado ou adoptado menor de 12 anos. A partir desta idade, o limite de faltas diminui para 15 dias por ano. A entidade patronal poderá exigir uma declaração médica para justificar a falta ou mesmo comprovativo de morada. Além disso, a possibilidade de faltar ao trabalho não pode ser exercida, em simultâneo, pela mãe e pelo pai. Aqui, o empregador também pode exigir um comprovativo de que o outro progenitor tem atividade profissional e não está a faltar pelo mesmo motivo.


Se tiver um filho hospitalizado, não há limite para o número de faltas. Apenas tem de apresentar à entidade patronal uma declaração do Hospital a comprovar a situação.


No contexto da pandemia de Covid-19, com a necessidade de confinamento e o fecho das escolas, existiu um apoio excecional aos pais que precisaram de ficar em casa com os filhos até aos 12 anos. Este apoio é extensível até ao final do ano caso alguma escola esteja impedida de abrir ou se os pais tiverem de ficar em casa com crianças que tenham alguma deficiência e/ou doenças crónicas.


Assistência a netos

Os avós também podem faltar ao trabalho para dar assistência aos netos menores de idade ou com deficiência ou doença crónica, em substituição dos pais. Para isso, poderá ser necessário comprovar perante a entidade empregadora que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência. Se houver dois titulares deste direito - o avô e a avó - apenas um pode faltar.


Para netos filhos de adolescentes, a lei prevê mais dias de assistência. Tal como refere o artigo 50º do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos “a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos”.


Assistência a cônjuges ou ascendentes

Segundo o artigo 252º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a faltar até 15 dias por ano para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge (seja casado, em união de facto ou economia comum) assim como a familiares na linha recta ascendente (pai, mãe, padrasto, madrasta, sogros e avós) ou no 2º grau da linha colateral (irmãos e cunhados), mesmo que não vivam consigo. Tem direito a mais 15 dias por ano se o cônjuge tiver uma deficiência ou doença crónica.


Perda de remuneração

Segundo o Código do Trabalho, a falta justificada não implica qualquer perda de direito do trabalhador, incluindo o salário. Mas há exceções. Segundo o artigo 255º, se faltar ao trabalho para dar apoio ao cônjuge ou outros familiares, não recebe esses dias de salário. Só recebe no caso de assistência aos filhos ou netos. 


Pedir baixa para assistência à família

Em qualquer dos casos, pode meter baixa junto da Segurança Social, mas, no que diz respeito ao apoio financeiro, há diferenças. Tome nota:


Subsídio para assistência a filhos 

No caso da assistência a filhos, pode pedir o subsídio online através da Segurança Social Direta ou preenchendo um formulário a apresentar na Segurança Social. Se for mais conveniente pedi-lo presencialmente, deve dirigir-se a uma loja do cidadão. Para fazer o pedido tem também de apresentar estes documentos:

- Declaração médica que indique a necessidade de prestar assistência urgente ao filho


- Boletim de identificação do agregado familiar, se o filho não tiver número de identificação de Segurança Social (NISS)


- IBAN, se pretender que o pagamento seja depositado na conta bancária


Têm direito a pedir este subsídio: trabalhadores por conta de outrem (a contrato), trabalhadores independentes (os chamados “recibos verdes”), beneficiários do seguro social voluntário, quem receber pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência e trabalhadores na pré-reforma.


Para poder usufruir deste subsídio tem de ter, pelo menos, seis meses de descontos, não pode ter dívidas à Segurança Social nem acumular com rendimentos de trabalho ou outro tipo de prestações sociais. 


Para que este apoio seja atribuído, ambos os progenitores - mãe e pai - têm de exercer atividade profissional e apenas um deles pode recebê-lo. Para filhos menores de 12 anos, este subsídio é atribuído por um prazo máximo de 30 dias, que diminui para 15 dias para filhos maiores de 12 anos. 


O montante atribuído corresponde a 100% da Remuneração de Referência e não pode ser inferior a 11,70 euros por dia - valor que corresponde a 80% de 1/30 do Indexante de Apoios Sociais (valor do IAS em 2020 é de 438,81 euros).


Dica extra

Guarde todos os documentos relativos a este pedido do subsídio para assistência a filhos durante cinco, informa a Segurança Social através do site


Subsídio para assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica

O subsídio para assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica pode ser atribuído por um período de 6 meses até ao limite de 4 anos. Se houver necessidade de prolongar a assistência, o limite pode ser de 6 anos desde que o médico especialista emita uma declaração comprovativa dessa necessidade.


O montante atribuído corresponde a 65% da Remuneração de Referência e não pode ser inferior a 11,70 euros por dia - valor que corresponde a 80% de 1/30 do Indexante de Apoios Sociais (valor do IAS em 2020 é de 438,81 euros). O valor do subsídio poderá ser, no máximo, o equivalente a 2 IAS, ou seja, 877,62 euros.


Subsídio para assistência a netos

O subsídio para assistência a netos é semelhante ao subsídio para assistência a filhos. No entanto, só é atribuído “aos avós ou equiparados”, se:


Os pais trabalharem

Os pais não puderem prestar assistência ao filho

Os pais não pedirem subsídio pelo mesmo motivo 

Nenhum outro familiar do mesmo grau faltar ao trabalho para prestar a mesma assistência.

Outra opção é o subsídio para netos poder ser concedido durante o “período correspondente aos dias de faltas não gozados pelos progenitores”.


Subsídio de apoio a outros familiares 

Quanto à necessidade de apoio a outros familiares sejam ascendentes (avós, pais, sogros) ou familiares na segunda linha colateral (irmãos ou cunhados), a lei prevê o direito de faltar ao trabalho, como referido acima. No entanto, a baixa tem apenas como finalidade a justificação das faltas junto da entidade patronal, não existindo subsídio ou apoio financeiro por parte da Segurança Social. A única exceção existe para quem for reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal. Neste caso, pode ser requerido um subsídio no valor de 438,81 euros em 2020, acrescido de 109,70 € (que corresponde a 25% da contribuição sobre o valor de remuneração de 1 IAS), se o cuidador informal principal estiver inscrito no regime do seguro social voluntário, e enquanto pagar regularmente as respetivas contribuições.

https://www.contasconnosco.pt/artigo/assistencia-a-familia-pais-e-avos-tambem-tem-direitos

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