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Herdei uma dívida, e agora?


© Pixabay


 As heranças são compostas pelos bens e pelas dívidas do falecido, mas existem dívidas que não se herdam, outras que se extinguem e ainda outras que são limitadas.


Existem mecanismos legais que protegem quem herda, garantindo que não tenha de responder com os seus próprios bens para pagar as dívidas. Por isso, se vai receber uma herança, saiba o que fazer para se acautelar.


O que diz a lei?


O artigo 2086.º do Código Civil é claro no que diz respeito à ordem pela qual os encargos da herança, onde se incluem as dívidas, deve ser satisfeita.


Primeiro, devem ser pagas as despesas com o funeral, seguindo-se os gastos com a administração da herança, por exemplo, os que estão relacionados com a habilitação de herdeiros e outras despesas. Depois devem ser pagas as dívidas do falecido e só depois o cumprimento dos legados, ou seja, a entrega dos bens aos herdeiros.


Ou seja, antes de tomar posse dos bens herdados, a herança tem de servir para pagar o funeral, as burocracias e as dívidas que possam existir.


Se os herdeiros tiverem dívidas, estas terão de esperar, já que os credores do falecido têm prioridade sobre os dos herdeiros.


Dívidas na herança


Se na altura do falecimento existirem dívidas, estas também fazem parte da herança. Por isso, quem herda bens do falecido também herda as suas dívidas.


Mas, nem todas as dívidas da pessoa falecida passam para os herdeiros.


Dívida do crédito habitação


Se a pessoa que faleceu tiver um crédito habitação em vigor, a dívida fica totalmente paga, uma vez que existe um seguro de vida associado ao empréstimo. Nestes casos, o capital seguro corresponde ao valor do empréstimo. Por isso, a casa fica liberta de ónus para os herdeiros e a dívida extingue-se.


Dívidas de créditos hipotecários


No caso dos créditos hipotecários, a dívida mantém-se. A menos que haja seguro de vida associado, o crédito tem como garantia apenas a hipoteca do imóvel. Por isso, a dívida mantém-se e passa para os herdeiros.


Dívidas de crédito pessoal


Também aqui, mais uma vez, por não existirem seguros associados, a dívida mantém-se. Logo, é transmitida aos herdeiros.


Dívidas do cartão de crédito


As dívidas do cartão de crédito também passam para os herdeiros. Nesta situação, preciso ter em conta que, além da dívida na altura do falecimento, com o passar do tempo acrescem juros e anuidades. Assim, é importante cancelar de imediato o cartão. Mas, não se esqueça, a dívida tem de ser paga.


Dívidas ao Estado


As dívidas ao Estado não se extinguem. De acordo com o artigo 29.º da Lei Geral Tributária, as dívidas transmitem-se aos herdeiros, mesmo que ainda não tenham sido liquidadas. Isto é, se o imposto devido não foi pago tem de ser pago pelos herdeiros.


Multas e contraordenações


Já as multas e contraordenações extinguem-se com o falecimento, segundo o artigo 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Ou seja, estas dívidas não passam para os herdeiros.


E se o valor da dívida for maior que a herança?


A responsabilidade pelos encargos da herança está limitada aos bens herdados, o que significa que as dívidas só têm de ser pagas na medida dos bens deixados. Isto quer dizer que se o valor das dívidas for superior aos valores herdados, estas não serão liquidadas. Ou seja, os herdeiros não têm de pagar com bens pessoais o valor em excesso.


Porém, deve provar que os bens que recebeu não são suficientes para liquidar as dívidas. Caso contrário, terá mesmo de usar os seus próprios bens e recursos.


Assim, no caso de prever que o valor das dívidas é superior ao da herança, tem duas opções: repudiá-la ou aceitá-la a benefício de inventário. Neste último caso, só responde pelas dívidas de bens que constem do inventário.


Repudiar a herança


Existe sempre a possibilidade de repudiar uma herança, mas há várias questões a ter em conta antes de tomar esta decisão.


Primeiro, deve perceber que o repúdio da herança tem de abranger a totalidade do que herdou (bens e dívidas), não sendo possível repudiar apenas parte da herança. Ou seja, não pode aceitar bens e não aceitar as dívidas. O direito de aceitar ou repudiar os bens pode ser exercido até 10 anos depois de ter conhecimento de que é beneficiário da herança.


A decisão é irrevogável, pelo que não pode arrepender-se e decidir, mais tarde, aceitar a herança que repudiou ou repudiar o que já aceitou.


O repúdio da herança deve ser realizado num cartório notarial, por escrito. O documento deve ser autenticado nas Finanças e na Conservatória do Registo Predial, caso existam imóveis.


De salientar que se for casado em regime de comunhão de bens, deve ter autorização do seu cônjuge para repudiar a herança. Saiba ainda que sempre que existe repúdio, essa parte da herança passa a estar disponível para os seus descendentes. E, no caso de estes serem menores e também não queiram aceitar, será necessária uma autorização do Ministério Público.


Para além disso, saiba que só poderá repudiar se não estiver a usufruir de bens que herdaria, por exemplo não pode passar a morar na casa que herdaria.


Quando herda, pode ter de pagar


Os herdeiros diretos, ou seja, cônjuge, filhos, netos, pais e avós não têm de pagar Imposto do Selo sobre os bens herdados.


Contudo, se os herdeiros forem irmãos, sobrinhos, ou qualquer outra pessoa incluída no testamento têm de pagar 10% sobre o valor dos bens herdados.


Herdei uma dívida, e agora? (dinheirovivo.pt)


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