A nova Lei das telecomunicações foi publicada em Diário da República, mais concretamente a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto. Entrará em vigor em meados de Novembro, 90 dias após a sua publicação, período de vacatio legis, findo o qual trará alterações para as práticas das operadoras em Portugal como a NOS, MEO e Vodafone Portugal.
O novo diploma legal vem, essencialmente, transpor as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, além de alterar o enquadramento legal prévio. Entre as novidades está a possibilidade de desempregados e emigrantes poderem cancelar o respetivo contrato com a NOS, MEO, ou Vodafone sem penalização.
A Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto é a nova Lei das Telecomunicações em Portugal
LEI N.º 16/2022 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 157/2022, SÉRIE I DE 2022-08-16EMISSOR: VÁRIOS @GOVPTHTTPS://T.CO/MWPHTI4XAR
— Diário da República Electrónico (@Portugal_DRE)16 de agosto de 2022
Após os atrasos sucessivos na elaboração do novo diploma legal, muito em parte devido aos tempos de pandemia, o texto aprovado no início de agosto foi agora publicado em Diário da República.
Recordamos que em causa está a transposição do CECE (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas), para a legislação nacional, processo que sabemos ter sido demorado. Aliás, note-se que a diretiva que estabeleceu o CECE, foi criada em dezembro de 2018. Por conseguinte, o sendo prazo estipulado para a transposição era de dezembro de 2020.
Pandemia e demais conjetura atrasaram a publicação da Lei das Telecomunicações
O texto pode ser lido na íntegra no Diário da República online, com o âmago das alterações a trazer mais proteção ao consumidor. A ênfase é depositada em conceitos (indeterminados) como "comunicações eletrónicas acessíveis ao público". Porém, reforçam efetivamente os meios de reação do consumidor.
Atentando na letra da lei, as operadoras de serviços de telecomunicações como a NOS, MEO e Vodafone estão doravante impedidas de “exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização” - artigo 133.º n.º1.
As situações em que tal se aplica estão vertidas na listagem seguinte e contemplam situações como:
Alteração do local de residência permanente do consumidor (al. a)
Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro (al.b)
Situação de desemprego do consumidor titular do contrato (al.c)
Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, de duração superior a 60 dias (al.d)
Importa frisar que em caso de “situação de desemprego” a proteção legal só se verifica se na origem do cancelamento do contrato com a operadora estiver um “despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador”. Para além disso, que tal “implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”.
Em suma, temos uma maior proteção legal do consumidor face às operadoras de telecomunicações como a MEO, NOS e Vodafone Portugal. Verifica-se, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade do consumidor por diversas razões.
Por fim, o consumidor pode fazer cessar o contrato a qualquer altura, sem fundamento legal. Terá, porém, que pagar 50% do valor remanescente do período de fidelização.
Isto "se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual”. Esta disposição legal encontra-se vertida no artigo 136.º n.º1 da Lei das Telecomunicações.
NOS, MEO e Vodafone: eis o que muda com a nova Lei das Telecomunicações - 4gnews
Lei das telecomunicações foi publicada! Saiba o que mudou... - Pplware (sapo.pt)
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