Avançar para o conteúdo principal

Alojamento Local nos prédios: é o fim?


© Miguel Pereira/Global Imagens


Se é proprietário ou explora alojamentos locais, tire aqui as suas dúvidas


Clélia Brás


Quais são as consequências da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que decretou o fim do Alojamento Local em prédios de habitação para os seus proprietários?


Temos que ter em atenção que se trata de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, imperando ainda a legislação em vigor, ou seja, o Regime Jurídico Alojamento Local e os respetivos trâmites administrativos. Assim, obviamente que este Acórdão veio determinar que a afetação de uma fração para Alojamento Local (AL) não pode deter no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal a afetação para habitação. Contudo, não podemos esquecer que tal decisão deteve por base um caso concreto julgado nos Tribunais Cíveis e não nos Tribunais Administrativos, ou seja, uma coisa é o uso que se prevê no respetivo Título Constitutivo outra é o tipo de utilização que consta da respetiva licença de utilização emitida pelas Câmaras Municipais.


A decisão do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência aplica-se caso estejamos perante um prédio que não esteja constituído em Propriedade Horizontal?


A decisão em causa visa apenas frações em prédios constituídos em Propriedade Horizontal e não a prédios em que esta não tenha sido (ainda) constituída.


A decisão do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência aplica-se apenas a Alojamentos Locais ainda não registados ou também aos que já se encontram em curso?


A presente decisão aplica-se igualmente aos Alojamentos Locais já autorizados anteriormente. No entanto, na minha opinião, não é impeditiva do seu exercício, nem do registo de novos Alojamentos Locais, nem pode a respetiva Câmara Municipal cancelar registos com base neste Acórdão, sob pena de Recurso para os Tribunais competentes.


O que fazer para regularizar as situações de incumprimento?


Primeiramente, cumpre esclarecer, que apenas se poderá considerar que o proprietário que se encontra a explorar a sua habitação para Alojamento Local se possa encontrar em incumprimento, a partir do momento em que, e, em sede de Tribunal, seja proferida decisão no sentido de cessar essa mesma exploração. Isto porque, não se trata de uma decisão administrativa, ou seja, não pode a Câmara Municipal respetiva impedir ou proibir o registo de Alojamento Local com fundamento na uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo necessária a proposição de uma ação judicial por parte de qualquer condómino para que tal se verifique, bastando para os devidos efeitos que se demonstre que a fração abrangida pelo AL se destina a habitação.


Será ou não expectável uma alteração legislativa?


Neste âmbito, deverá imperar uma reflexão cuidada por parte do legislador sobre uma possível alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que ao ser efetuada deverá culminar numa clarificação desta matéria. Tal a suceder, deverá também passar por uma alteração ao procedimento administrativo vigente, no que respeita à instrução do pedido de registo de AL, visando-se também mitigar o impacto sobre situações já constituídas mediante a previsão de normas transitórias que tutelem os interesses e direitos entretanto constituídos por parte dos atuais titulares de estabelecimentos de AL, só por esta via equacionamos como possível a tutela dos interesses legítimos de todos os intervenientes.


Ainda assim, não se pode deixar de considerar que a Lei, nos termos atualmente em vigor, já prevê mecanismos que acautelam os direitos dos proprietários das frações não afetas à exploração de Alojamento Local, nomeadamente, a possibilidade de pedirem o cancelamento daquele Alojamento Local, até ao máximo de um ano, no caso de comprovada a prática reiterada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, devendo para esses efeitos, a Assembleia de Condóminos, com maioria simples, opor-se ao exercício de Alojamento Local no prédio e comunicar à respetiva Câmara Municipal.


Com este Acórdão deixa de ser possível registar a exploração de um Alojamento Local?


Na minha opinião e, perante o aqui referido, as Câmaras Municipais não se poderão opor ao registo de novos Alojamentos Locais em prédios que se encontrem submetidos ao regime da respetiva Propriedade Horizontal, pelo simples facto de juntarem uma licença de afetação à habitação. Uma vez que, conforme referido, uma coisa é o uso que consta do respetivo título Constitutivo da Propriedade Horizontal, outra é o tipo de utilização que consta da licença ou autorização de utilização que é emitido pelas respetivas Câmaras Municipais. Reitere-se, neste ponto, o já referido quanto a esta decisão ter tido por base um caso concreto julgado junto dos Tribunais Cíveis e não Administrativos, o que desde logo obsta à produção da eficácia externa e vinculativa para os órgãos administrativos, como as Câmaras Municipais, não sendo, na minha opinião, aceitável que estas entidades recusem o registo de um novo Alojamento Local com fundamento no Acórdão em causa.


Quais são os riscos e os impactos da medida?


Iremos certamente assistir a uma crescente litigância, entre os condóminos, à qual acresce, na minha opinião, uma crescente na dinâmica da atividade de Alojamentos Locais que poderão não vir a cumprir os procedimentos legalmente exigíveis. Penso que se irão levantar muitas questões que na prática não se conseguirão implementar, para além dos custos associados, e todas estas questões ficarão sem uma resposta concreta por parte dos Tribunais, que se estão tão só a focar no conceito da afetação de habitação "doméstica" olvidando todo o impacto que dessas decisões advém. Até porque, muito do que agora se procura salvaguardar, não fica afastado, em sede de locação, dada a permissão consignada no n.º 1 b) do artigo 1093.º. Isto é, um dos aparentes motivos para o que agora se publica, que poderá considerar-se, o direito à não perturbação ou ao repouso, com consagração - inclusive - constitucional; há muito que se mitiga, com base nesta exceção à regra do artigo 1072.º do Código Civil.


Aos novos postos de trabalho que foram sendo criados na gestão deste tipo de imóveis, pelo investimento e contributo na melhoria dos prédios e apartamentos quer a nível estético, quer estrutural, é inquestionável que Portugal beneficiou, e muito, do investimento nacional e internacional no mercado de Alojamento Local, que com a "errónea" interpretação do referido acórdão poderão cada vez mais retroceder.


Com efeito, não poderemos deixar de antever um impacto negativo desta decisão em vários setores como o Imobiliário, o Turismo e a Economia do País.


Adicionalmente e, com voto vencido, um dos juízes conselheiros alertou para o risco de uma "avalanche" de processos, conforme menciona, na sua declaração de voto, com a qual concordo, uma vez que o Acórdão vem "implicar "a ilicitude de todas as explorações de alojamento local instaladas em frações autónomas de imóveis constituídos em propriedade horizontal destinadas a habitação, ainda que registadas e com título de abertura ao público, podendo qualquer condómino isoladamente exigir a cessação de tal atividade...".


De que forma podem os proprietários que exploram AL, em virtude de uma decisão judicial, continuar com a exploração? E se após um ano, quiser voltar a habitar na fração que estava afeta ao regime de AL?


Após a decisão judicial determinar a cessação da atividade de Alojamento Local na fração com afetação de habitação, caso o proprietário queira manter essa atividade, deverá a questão ser levada à Assembleia de Condóminos, que, por unanimidade, deverá aprovar a alteração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, de forma a que a referida fração seja afeta a serviços, bem como sujeitar a mesma a um novo processo de licenciamento. Se, por outro lado, o proprietário pretender voltar a habitar a fração, terá de recorrer ao mesmo mecanismo de aprovação em Assembleia de Condóminos, por unanimidade, da alteração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal e, novamente, alteração da licença de utilização da fração. O que desde logo se antevê extremamente difícil implementar este género de procedimentos.


Alojamento Local nos prédios: é o fim? (dinheirovivo.pt)


Comentários

Notícias mais vistas:

Rendas congeladas “desesperam” proprietários e inquilinos apontam despejos como medida “oportunista”

Foto: Rodolfo Alexandre Reis  Luís Menezes Leitão, presidente da Associação Lisbonense de Proprietários diz que as propostas do Governo sobre o descongelamento das rendas são “minúsculas” e que mesmo em relação ao despejos “falta muito por esclarecer”. Já António Machado, líder da Associação de Inquilinos Lisbonenses considera que aumentar a liberalização dos contratos significa que “a parte mais fraca ainda fica mais fraca”. Concordam em discordar. É desta forma que os proprietários e inquilinos olham para o conjunto de medidas apresentadas pelo Governo sobre o novo regime do arrendamento urbano (NRAU). No lado da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), o presidente Luís Menezes Leitão, lamenta que o congelamento das rendas antigas a 1990, um dos principais cavalos de batalha da ALP se mantenha praticamente inalterado. “As alterações são minúsculas e só têm significado relativamente a inquilinos que ganhem acima de cinco salários mínimos mensais e mesmo assim estabelece a fi...

Lisboa vai acolher novo centro de cibersegurança da Vodafone

Luís Lopes, CEO da Vodafone Portugal. Foto: Pedro Catarino A empresa vai contratar 40 especialistas em várias vertentes de cibersegurança para o centro de Lisboa. Esta instalação vai estar em constante comunicação com os "hubs" espalhados pelo mundo, nomeadamente Reino Unido e Índia.  A Vodafone escolheu a capital portuguesa para instalar o mais recente centro de cibersegurança. Lisboa, onde a empresa tem a sede em território nacional, vai receber o novo Global Cyber Centre, apoiando toda a evolução que se tem sentido no setor.  O objetivo deste centro estratégico, de acordo com comunicado da operadora de telecomunicações, é reforçar a segurança e resiliência das operações, redes e sistemas de todo o grupo.  A empresa não adiantou valores de investimento deste centro, apontando tratar-se de uma aposta a longo prazo por parte do grupo e que "reforça o papel de Portugal como polo de talento e inovação na área da cibersegurança". Este centro de cibersegurança vai empre...

Técnico acolhe novo data center da ULisboa

Técnico acolhe novo data center da ULisboa integrado numa das “maiores infraestruturas digitais do Ensino Superior português” Campus Oeiras do Técnico será um dos dois polos da nova infraestrutura digital da Universidade de Lisboa, destinada a apoiar investigação, inovação e colaboração com empresas.  O Instituto Superior Técnico, Universidade de Lisboa, vai acolher um novo data center no Campus Oeiras, integrado num investimento superior a 20 milhões de euros da Universidade de Lisboa (ULisboa) para a criação de uma das “maiores infraestruturas digitais do Ensino Superior português”. Financiado pelo Programa Regional Lisboa 2030, o projeto visa dotar a Universidade de recursos avançados de computação e Inteligência Artificial, reforçando a capacidade de resposta às “crescentes exigências da investigação, da inovação e da colaboração com empresas”. A nova infraestrutura permitirá aumentar os recursos de processamento e armazenamento de dados científicos, criando melhores condições ...