As novas regras chegam em janeiro e implicam mudanças nas taxas de desconto, na forma de cálculo do rendimento sobre o qual aquelas incidem ou mesmo na forma de informar a Segurança Social sobre o rendimento obtido.
Os trabalhadores independentes vão ter um novo regime contributivo. O regime de isenções também vai sofrer algumas alterações, sobretudo para quem soma rendimentos a recibo verde com salários e remunerações como trabalhador por conta de outrem.
A taxa contributiva que daqui em diante vai ser paga pelos trabalhadores independentes baixa dos atuais 29,6% para 21,4%. Para os empresários em nome individual, a taxa reduz-se de 34,75% para 25,17%.
As taxas de 21,4% e de 25,17%, de acordo com o Jornal de Notícias, passam a incidir sobre os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior. O novo regime foi desenhado de forma a que o desconto incida não sobre a média do rendimento total auferido nos três meses anteriores, mas sobre 70% do valor (ou de 20%, no caso de se tratar da produção e venda de bens).
O trabalhador pode reduzir ou aumentar em 25% a base de incidência contributiva – tudo depende se pretende gastar no imediato e receber mais tarde, seja na reforma, em caso de doença, de licença de maternidade ou subsídio de desemprego.
Para que a Segurança Social possa emitir o documento único de cobrança (DUC) e indicar o valor devido pelo trabalhador, é necessário que este lhe faça chegar trimestralmente uma declaração onde refere o valor de rendimentos obtidos no trimestre anterior.
Estas declarações têm de ser entregues em janeiro, abril, julho e outubro. As declarações podem ser entregues entre o primeiro e o último dia de cada um destes meses e ser corrigidas, sendo tida em conta a versão que constar no final do mês.
Se não tiver rendimento, o trabalhador é chamado a pagar uma contribuição mínima de 20 euros. Este valor impede que tenha “furos” na carreira contributiva.
Se a Segurança Social não receber a declaração trimestral emitirá um DUC oficioso no valor de 20 euros, podendo o trabalhador optar por pagar esta quantia ou por entregar a declaração nos 15 dias seguintes. Se o fizer no espaço de 5 dias após a receção do DUC não terá qualquer penalização. Falhando este prazo, terá uma coima pela falha na obrigação declarativa.
Os valores errados também podem ser corrigidos, tanto na declaração trimestral como na anual que é entregue em janeiro de cada ano. Mais à frente, a Segurança Social cruzará os valores que constam deste procedimento anual com os da declaração anual do IRS. Havendo desconformidades, haverá lugar ao pagamento ou reembolso da diferença.
Se por algum motivo não receber qualquer rendimento, o trabalhador terá na mesma de entregar a declaração trimestral mencionado a ausência de rendimento e pagará o tal mínimo de 20 euros. A lei prevê que ao fim de 12 meses a pagar 20 euros, o trabalhador fica isento de descontos. Sempre que alguém perde a isenção, passa a ter de fazer a declaração no trimestre seguinte e terá de estar atento a este facto.
Em relação aos trabalhadores por conta de outrem, tudo dependerá do valor que recebem enquanto trabalhadores independentes. Ou seja, até agora os trabalhadores por conta de outrem estavam sempre isentos de qualquer desconto na parte que ganhavam via recibo verde.
Agora, apenas estão isentos se tiverem um rendimento relevante mensal inferior a 4 Indexantes de Apoios Sociais. Como o rendimento relevante é equivalente a 70% do valor total recebido, apenas quem ganha mais de 2450 euros (tendo por referência o IAS de 2018) como independente, tem de pagar.
Os trabalhadores por conta de outrem que não tenham a certeza de beneficiar de isenção devem entregar a declaração trimestral. O sistema irá avisar, caso se confirme a isenção.
Para quem estiver de licença de maternidade, basta que faça chegar à Segurança Social o pedido do subsídio de parentalidade. Esta informação é suficiente para que a Segurança Social suspenda o pagamento das contribuições. Esta mesma lógica faz com que fique dispensada de entregar declaração trimestral ou de suspender a atividade.
Os recibos verdes com dívidas não perdem direito às prestações sociais. No novo regime permite-se que mantenham o acesso às prestações sociais desde que adiram a um plano prestacional de pagamento da dívida. Deixa de ser necessário pagar na totalidade para ter acesso ao subsídio de parentalidade ou de doença, por exemplo.
Já em relação às empresas, eram chamadas a pagar uma taxa social única de 5% as empresas que fossem responsáveis por 80% do rendimento de um trabalhador independente. Daqui em diante, terão uma taxa de 7% se a dependência económica do trabalhador for entre 50% e 80% e uma TSU de 10% se a dependência superar os 80%.
Para todos os trabalhadores independentes o novo regime trouxe melhorias ao nível do pagamento das baixas por doença e das licenças de parentalidade e apoio à família. O apoio no desemprego também se alarga porque o universo de trabalhadores “economicamente dependentes” vai ser maior, uma vez que passam a ser abrangidos todos os que prestem mais de 50% da faturação a um empregador (em vez de 80%).
A Segurança Social lançou uma nova aplicação para telemóvel que, entre outras funções, avisa os trabalhadores das datas das obrigações declarativas e dos pagamentos.
https://zap.aeiou.pt/novas-regras-os-recibos-verdes-2019-231515
Os trabalhadores independentes vão ter um novo regime contributivo. O regime de isenções também vai sofrer algumas alterações, sobretudo para quem soma rendimentos a recibo verde com salários e remunerações como trabalhador por conta de outrem.
A taxa contributiva que daqui em diante vai ser paga pelos trabalhadores independentes baixa dos atuais 29,6% para 21,4%. Para os empresários em nome individual, a taxa reduz-se de 34,75% para 25,17%.
As taxas de 21,4% e de 25,17%, de acordo com o Jornal de Notícias, passam a incidir sobre os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior. O novo regime foi desenhado de forma a que o desconto incida não sobre a média do rendimento total auferido nos três meses anteriores, mas sobre 70% do valor (ou de 20%, no caso de se tratar da produção e venda de bens).
O trabalhador pode reduzir ou aumentar em 25% a base de incidência contributiva – tudo depende se pretende gastar no imediato e receber mais tarde, seja na reforma, em caso de doença, de licença de maternidade ou subsídio de desemprego.
Para que a Segurança Social possa emitir o documento único de cobrança (DUC) e indicar o valor devido pelo trabalhador, é necessário que este lhe faça chegar trimestralmente uma declaração onde refere o valor de rendimentos obtidos no trimestre anterior.
Estas declarações têm de ser entregues em janeiro, abril, julho e outubro. As declarações podem ser entregues entre o primeiro e o último dia de cada um destes meses e ser corrigidas, sendo tida em conta a versão que constar no final do mês.
Se não tiver rendimento, o trabalhador é chamado a pagar uma contribuição mínima de 20 euros. Este valor impede que tenha “furos” na carreira contributiva.
Se a Segurança Social não receber a declaração trimestral emitirá um DUC oficioso no valor de 20 euros, podendo o trabalhador optar por pagar esta quantia ou por entregar a declaração nos 15 dias seguintes. Se o fizer no espaço de 5 dias após a receção do DUC não terá qualquer penalização. Falhando este prazo, terá uma coima pela falha na obrigação declarativa.
Os valores errados também podem ser corrigidos, tanto na declaração trimestral como na anual que é entregue em janeiro de cada ano. Mais à frente, a Segurança Social cruzará os valores que constam deste procedimento anual com os da declaração anual do IRS. Havendo desconformidades, haverá lugar ao pagamento ou reembolso da diferença.
Se por algum motivo não receber qualquer rendimento, o trabalhador terá na mesma de entregar a declaração trimestral mencionado a ausência de rendimento e pagará o tal mínimo de 20 euros. A lei prevê que ao fim de 12 meses a pagar 20 euros, o trabalhador fica isento de descontos. Sempre que alguém perde a isenção, passa a ter de fazer a declaração no trimestre seguinte e terá de estar atento a este facto.
Em relação aos trabalhadores por conta de outrem, tudo dependerá do valor que recebem enquanto trabalhadores independentes. Ou seja, até agora os trabalhadores por conta de outrem estavam sempre isentos de qualquer desconto na parte que ganhavam via recibo verde.
Agora, apenas estão isentos se tiverem um rendimento relevante mensal inferior a 4 Indexantes de Apoios Sociais. Como o rendimento relevante é equivalente a 70% do valor total recebido, apenas quem ganha mais de 2450 euros (tendo por referência o IAS de 2018) como independente, tem de pagar.
Os trabalhadores por conta de outrem que não tenham a certeza de beneficiar de isenção devem entregar a declaração trimestral. O sistema irá avisar, caso se confirme a isenção.
Para quem estiver de licença de maternidade, basta que faça chegar à Segurança Social o pedido do subsídio de parentalidade. Esta informação é suficiente para que a Segurança Social suspenda o pagamento das contribuições. Esta mesma lógica faz com que fique dispensada de entregar declaração trimestral ou de suspender a atividade.
Os recibos verdes com dívidas não perdem direito às prestações sociais. No novo regime permite-se que mantenham o acesso às prestações sociais desde que adiram a um plano prestacional de pagamento da dívida. Deixa de ser necessário pagar na totalidade para ter acesso ao subsídio de parentalidade ou de doença, por exemplo.
Já em relação às empresas, eram chamadas a pagar uma taxa social única de 5% as empresas que fossem responsáveis por 80% do rendimento de um trabalhador independente. Daqui em diante, terão uma taxa de 7% se a dependência económica do trabalhador for entre 50% e 80% e uma TSU de 10% se a dependência superar os 80%.
Para todos os trabalhadores independentes o novo regime trouxe melhorias ao nível do pagamento das baixas por doença e das licenças de parentalidade e apoio à família. O apoio no desemprego também se alarga porque o universo de trabalhadores “economicamente dependentes” vai ser maior, uma vez que passam a ser abrangidos todos os que prestem mais de 50% da faturação a um empregador (em vez de 80%).
A Segurança Social lançou uma nova aplicação para telemóvel que, entre outras funções, avisa os trabalhadores das datas das obrigações declarativas e dos pagamentos.
https://zap.aeiou.pt/novas-regras-os-recibos-verdes-2019-231515
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