Segurança Social suspende apoio a centenas de pessoas com incapacidades superiores a 60% devido a uma Lei de António Costa de 2017
Uma mudança, feita em 2017 pelo governo PS de António Costa mas que a TVI dá a entender que foi agora, nas regras para a atribuição da Prestação Social para a Inclusão (PSI), apoio destinado a proteger as pessoas com incapacidade, nos encargos acrescidos com a deficiência, está a deixar centenas de beneficiários, com incapacidades superiores a 60%, sem acesso a esta preciosa e necessária ajuda do Estado, avança a TVI.
Segundo a estação, Anabela Farinha é um destes casos. A técnica administrativa foi diagnosticada com transtorno bipolar em 2011 e em 2019 foi-lhe reconhecida incapacidade de 70%, sendo-lhe atribuída a tal Prestação Social para a Inclusão. Anos depois, em 2021, no mês de novembro, começou a receber a reforma por invalidez.
Agora, recebeu uma carta a dar conta de que deixará de receber o apoio. É que o decreto-lei que regula esta prestação estabelece que não basta ter 60% ou mais de incapacidade para ter direito ao apoio. Nos casos em que já se é beneficiário da reforma por invalidez, é necessário ter mais de 55 anos e incapacidade de 80%, para poder acumular essa ajuda com a PSI.
Desta forma, são centenas de beneficiários atirados para o limiar da pobreza, com muitos a queixarem-se de terem de sobreviver com pouco mais de 300 euros por mês. No caso concreto de Anabela, a Segurança Social indicou ao mesmo canal que a beneficiária em questão, que deixou de ter direito à pensão em causa, deve pedir uma nova avaliação de incapacidade ou verificar se existe outro apoio que lhe possa ser atribuído.
À Executive Digest, o Instituto de Segurança Social (ISS) afirma que o caso divulgado pela TVI “apresentava informação incorreta, que não foi (nem poderia ter sido) dada pelo Instituto da Segurança Social, pois não existiu qualquer alteração legislativa ou mudança de regras no acesso à PSI ou à Pensão de Invalidez. A legislação que instituiu a PSI e as suas condições de acesso data de 2017 (Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 de outubro) e no n.º 2 do art.º 15.º define que a acumulação de Pensão de Invalidez com PSI só é possível nas situações em que o beneficiário tenha uma incapacidade igual ou superior a 80%, certificada através do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM)”, e sublinha que “não existe igualmente qualquer suspensão no acesso à PSI para pessoas com incapacidades superiores a 60%, que continuam a ter direito à prestação se cumprirem as condições de acesso”.
O ISS adianta ainda que “a aplicação dos normativos legais em vigor, que regem a atribuição de prestações, que o Instituto da Segurança Social tem a obrigatoriedade de cumprir, indicam que a PSI só pode ser acumulável com pensão de invalidez se o beneficiário tiver uma incapacidade igual ou superior a 80%”.
O mesmo instituto continua, indicando que “a PSI e a Pensão de Invalidez existem para dar cumprimentos a objetivos diferentes, podendo ser ou não prestações acumuláveis” e que “no cumprimento da sua missão, a Segurança Social atribui prestações sociais sempre que os beneficiários cumpram as condições de acesso”.
O ISS aproveita ainda para explicar que neste caso, como noutros, “sempre que surgem novos dados, seja por intermédio da interoperabilidade do sistema, seja através da entrada de requerimentos por parte dos beneficiários, a Segurança Social é obrigada a reavaliar a atribuição das prestações, seja a PSI, seja outra qualquer prestação”.
De referir que, para além do caso relatado, contam-se também reclamações nas redes sociais e no Portal da Queixa, algumas mostradas na reportagem, de vários beneficiários que se queixam da mesma situação.
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