Taxa contributiva dos recibos verdes vai descer, mas isso não implica sempre uma descida do desconto a pagar. Já as entidades contratantes pagam mais. Saiba o que está sobre a mesa.
Governo e Bloco de Esquerda já chegaram a acordo quanto ao novo regime contributivo dos trabalhadores independentes. A base de descontos vai aproximar-se de rendimentos mais recentes e a taxa contributiva a cargo dos recibos verdes vai baixar.
Em contrapartida, sobe a taxa da responsabilidade das entidades contratantes, conceito que também será alargado. Os efeitos das mudanças serão sentidos a partir de 2019, mas a proposta ainda tem de passar pelo Conselho de Ministros. Saiba o que está sobre a mesa.
O que muda na taxa contributiva?
Os trabalhadores independentes vão passar a descontar 21,41%, quando atualmente descontam 29,6%. A taxa desce de 34,75% para 25,17% no caso de empresários em nome individual e de titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (e respetivos cônjuges). De acordo com uma proposta de diploma, sujeita a alterações, a que o ECO teve acesso, desaparece a taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola.
Quer isto dizer que os trabalhadores descontam menos?
Depende. Aqui é preciso conjugar a descida da taxa contributiva com as mexidas na base sobre a qual incidem os descontos e a possibilidade de ajustamentos.
Vamos por partes. O rendimento relevante continuará a ter em conta, em regra, 70% do valor da prestação de serviços e 20% dos rendimentos de produção e venda de bens. No caso de atividades hoteleiras, deve manter-se a regra dos 20%. Mas há outras mudanças. Atualmente, os trabalhadores independentes são posicionados, no final de cada ano, em escalões contributivos que têm por referência o rendimento relevante do ano anterior. No futuro, o rendimento relevante terá por referência a média do trimestre anterior.
Portanto, até aqui, a taxa incidia sobre o valor do escalão que ficava imediatamente abaixo do montante do rendimento relevante do ano anterior ou de há dois anos — em 2018, as contribuições têm por referência o rendimento de 2016. No futuro, passam a incidir sobre o valor do próprio rendimento relevante do trimestre anterior. Mas além disso, a lei também permite hoje que os trabalhadores possam descer até dois escalões contributivos — quando não estão já nos limites mínimos — descontando menos (também podem subir até dois escalões, contribuindo mais e reforçando direitos na proteção social). Mas no âmbito do futuro regime (sem escalões), e conforme já afirmou o deputado José Soeiro, o trabalhador poderá ajustar os descontos subindo ou descendo até 25% o valor do rendimento relevante, número que excede o da proposta preliminar. Portanto, ainda que a taxa contributiva desça face ao regime atual, a base de incidência pode aumentar.
Ao ECO, José Soeiro defende, porém, que “uma das pedagogias a fazer” é sobre esta possibilidade de reduzir descontos: “Se o trabalhador tiver alguma disponibilidade, pode compensar escolher” um desconto maior “porque a isso corresponderá uma proteção maior”, diz.
No regime atual, a contribuição mantém-se constante durante um período de 12 meses (que não coincide exatamente com o ano civil), mas, com as novas regras, os rendimentos serão apurados em quatro momentos distintos do ano — quer isto dizer que o desconto será o mesmo durante três meses. E a contribuição mínima desce.
José Soeiro dá o exemplo de um trabalhador independente que ganha, em média, 500 euros no primeiro trimestre, 1.150 no segundo, 700 no terceiro e 900 euros no quarto — o rendimento relevante corresponde depois a 70% destes montantes, tratando-se de prestação de serviços.
Com o regime em vigor, está em causa uma média mensal de 812,5 euros — se o contribuinte escolhesse descer de escalão (neste caso só pode descer um patamar), pagaria agora 124,7 euros; supondo que aqueles eram os rendimentos ao longo de 2017, teria de descontar 126,95 euros em quase todo o ano de 2019, considerando já o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, que seria a referência. Já com o novo regime, se este contribuinte escolhesse reduzir o rendimento relevante em 25% — e assumindo então a mesma repartição de rendimentos ao longo de 2019 — descontaria:
56,2 euros mensais por referência aos rendimentos do primeiro trimestre,
129,26 euros por referência aos rendimentos do segundo;
78,68 euros por referência aos rendimentos do terceiro;
101,16 euros por referência aos rendimentos do quarto trimestre.
Portanto, neste exemplo, o valor é mais alto num dos casos e menor nos restantes. Mas os cenários mudam consoante os valores. E também é preciso ter em conta que os rendimentos de um trimestre só serão base de desconto mais tarde: por exemplo, só em 2020 será paga a contribuição referente aos rendimentos do final de 2019.
De acordo com a versão preliminar do diploma distribuída aos parceiros sociais, o conceito de prestação de serviços parece passar a abranger o lucro distribuído aos sócios correspondente a matéria coletável imputada por sociedades de profissionais. Além disso, os rendimentos excluídos do conceito de rendimento relevante deverão estar previstos em legislação regulamentar.
No caso concreto dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada, o rendimento relevante deverá corresponder ao valor do lucro tributável apurado no ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 IAS, ainda que o contribuinte possa optar pelo regime trimestral. Atualmente, estas pessoas também descontam sobre o lucro tributável (a partir de 1,5 IAS), mas apenas se este for inferior ao que resulta das regras gerais.
Qual o valor do desconto mínimo?
As novas regras preveem uma contribuição mínima de 20 euros, aplicável também nos casos em que o trabalhador decida descer o rendimento relevante. Este é ainda o valor que deverá ser pago nos meses em que não há rendimentos, o que permitirá que os trabalhadores continuem a acumular direitos para proteção social. Na lei que hoje vigora, a contribuição mínima supera os 62 euros mesmo nos meses sem ganhos, aplicando-se aos trabalhadores de rendimentos reduzidos que são colocados numa espécie de ‘escalão zero’.
O montante mínimo de 20 euros deve ser atualizado anualmente com o IAS. Por outro lado, a base de incidência contributiva está limitada, no máximo, a 12 IAS, o que também corresponde hoje ao escalão máximo.
Quando é feita a declaração?
Os recibos verdes que não estejam isentos de contribuir têm de declarar os rendimentos de prestação de serviços, produção e venda de bens trimestralmente. Mas a proposta de lei também aponta para a declaração de outros valores necessários ao apuramento do rendimento relevante, em termos ainda a regulamentar.
A declaração é feita até ao último dia de abril, julho, outubro, e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores. A base de incidência contributiva mantêm-se depois constante durante três meses, correspondendo a um terço do rendimento relevante apurado no conjunto do trimestre.
A primeira declaração trimestral ocorre em janeiro de 2019, por referência aos rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2018. Por isso, até ao final deste ano aplica-se a atual base de incidência, comunicada aos trabalhadores independentes em novembro deste ano — esta deveria manter-se até 31 de outubro de 2018 (com o respetivo desconto no mês seguinte), mas não haverá assim um novo reposicionamento contributivo ao abrigo das regras atuais.
No futuro, os trabalhadores independentes também terão de declarar ou confirmar, em janeiro, os valores do ano anterior, e neste caso a obrigação estende-se também a quem não está isento de contribuir. Nenhuma destas obrigações é aplicável a trabalhadores cujo rendimento relevante é apurado com base no lucro tributável.
A proposta preliminar parece apontar para o fim do anexo SS. Mas prevê especificamente a revisão anual das declarações relativas ao ano anterior, por troca de dados com o Fisco. Os trabalhadores serão notificados de eventuais diferenças apuradas e o pagamento de contribuições que daqui resulte é considerado como feito fora do prazo.
Quando se paga a contribuição?
De acordo com a proposta preliminar, o pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes passará a ser feito entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita — agora, o prazo estende-se pelos primeiros 20 dias do mês.
O que muda nas isenções?
Também aqui há mudanças. Quem acumula trabalho dependente e independente só poderá estar isento de contribuições pelos recibos verdes se contar com um rendimento relevante inferior a quatro IAS. Este limiar corresponderá a cerca de 1.716 euros em 2018 (o valor será atualizado anualmente), o que implica um rendimento global em torno dos 2.450 euros.
Além disso, mantêm-se outras condições na proposta preliminar: a isenção só é possível quando a atividade dependente e independente é prestada a empregadores distintos e o trabalho por conta de outrem implica enquadramento num regime de proteção social abrangente. Além disso, a outra atividade terá de pagar no mínimo um IAS em média (428,9 euros em 2018) — na lei atual, exige-se o pagamento anual de 12 IAS, o que pode fazer diferença se estiver em causa o pagamento em 14 meses.
Serão cerca de 9.000 os trabalhadores que hoje estão isentos por esta via (1% deste total) e que serão chamados a descontar para a Segurança Social, indicam as estimativas. Mas a contribuição só vai incidir no valor que exceda quatro IAS. Este desconto conta apenas para a proteção na velhice e morte, porque a taxa de 21,41% cobre estas duas eventualidades, explica José Soeiro. As restantes proteções estão asseguradas pelo trabalho dependente.
As restantes isenções que já hoje existem para quem acumula atividade com pensão são para manter. A lei passa ainda a prever que, ao fim de 12 meses a pagar pelo valor mínimo de 20 euros, o trabalhador passe a estar isento de contribuições. Esta regra vem substituir outra, que determina hoje a isenção de descontos depois de 12 meses a descontar por um rendimento relevante inferior a seis IAS (2.573 euros em 2018).
Dados de 2016 indicam que são cerca de 300 mil os trabalhadores independentes sujeitos a descontos. Mas mais de 800 mil trabalhadores estão isentos.
Quem desconta menos entra no sistema?
Tal como o ECO já noticiou, os trabalhadores com rendimentos muito reduzidos também passam a ser enquadrados no sistema.
De acordo com as regras em vigor, o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos quando o rendimento relevante anual ultrapassa seis IAS e após o decurso de, pelo menos, 12 meses do início da atividade. No futuro, o primeiro enquadramento produzirá efeitos no 12º mês posterior ao início da atividade e deixa de existir qualquer referência aos seis IAS, diz a proposta.
E para as empresas, o que muda?
As mudanças projetadas aumentam a taxa devida pelas chamadas “entidades contratantes” e também alargam este conceito. Hoje, entidades contratantes são as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial responsáveis por 80% ou mais do valor anual da atividade do trabalhador independente. No futuro, a percentagem cai para 50%.
E se agora estas empresas estão sujeitas a uma taxa de 5% sobre o total dos serviços que lhe foram prestados por aquela pessoa, no futuro a contribuição sobe para 7% — no caso de dependência económica entre 50 e 80% — ou 10% — quando a dependência económica é superior a 80%.
A lei introduz hoje algumas exceções neste âmbito: o conceito de entidade contratante não se aplica quando estão em causa trabalhadores isentos de contribuir ou com rendimento anual de prestação de serviços abaixo de seis IAS (cerca de 2.570 euros). Condições que se mantêm na proposta ainda preliminar.
Estas mudanças produzem efeitos já em 2018 para que se apliquem no pagamento feito pelas empresas em 2019.
Nova exclusão
A lei já elenca um conjunto de grupos que estão excluídos do regime dos trabalhadores independentes, como é o caso de advogados integrados na respetiva Caixa de Previdência. Agora também exclui especificamente os contratos de arrendamento (incluindo para alojamento). No caso dos rendimentos resultantes de produção de eletricidade, também há mudanças na redação.
A proteção social vai ser alargada?
O resultado do acordo entre Bloco de Esquerda e Governo aponta nesse sentido. Algumas mudanças poderão chegar ainda em 2018. O subsídio de desemprego que se destina a trabalhadores considerados economicamente dependentes (das entidades contratantes) passa a exigir 360 dias de desconto em vez de 720. E ao alargar a abrangência do conceito de entidades contratantes, também aumenta o número de potenciais beneficiários da prestação, de 68 mil para 95 mil, de acordo com as estimativas.
O subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do décimo dia (e não do 31º) e os trabalhadores independentes ganham direito a subsídio para assistência a filho e a netos.
Por outro lado, os recibos verdes com acordo de pagamento de dívida à Segurança Social passam a ter direito a proteção social. Estas são algumas linhas que resultam do acordo entre Governo e Bloco.
https://eco.pt/2017/12/19/o-que-vai-mudar-para-os-recibos-verdes/
Governo e Bloco de Esquerda já chegaram a acordo quanto ao novo regime contributivo dos trabalhadores independentes. A base de descontos vai aproximar-se de rendimentos mais recentes e a taxa contributiva a cargo dos recibos verdes vai baixar.
Em contrapartida, sobe a taxa da responsabilidade das entidades contratantes, conceito que também será alargado. Os efeitos das mudanças serão sentidos a partir de 2019, mas a proposta ainda tem de passar pelo Conselho de Ministros. Saiba o que está sobre a mesa.
O que muda na taxa contributiva?
Os trabalhadores independentes vão passar a descontar 21,41%, quando atualmente descontam 29,6%. A taxa desce de 34,75% para 25,17% no caso de empresários em nome individual e de titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (e respetivos cônjuges). De acordo com uma proposta de diploma, sujeita a alterações, a que o ECO teve acesso, desaparece a taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola.
Quer isto dizer que os trabalhadores descontam menos?
Depende. Aqui é preciso conjugar a descida da taxa contributiva com as mexidas na base sobre a qual incidem os descontos e a possibilidade de ajustamentos.
Vamos por partes. O rendimento relevante continuará a ter em conta, em regra, 70% do valor da prestação de serviços e 20% dos rendimentos de produção e venda de bens. No caso de atividades hoteleiras, deve manter-se a regra dos 20%. Mas há outras mudanças. Atualmente, os trabalhadores independentes são posicionados, no final de cada ano, em escalões contributivos que têm por referência o rendimento relevante do ano anterior. No futuro, o rendimento relevante terá por referência a média do trimestre anterior.
Portanto, até aqui, a taxa incidia sobre o valor do escalão que ficava imediatamente abaixo do montante do rendimento relevante do ano anterior ou de há dois anos — em 2018, as contribuições têm por referência o rendimento de 2016. No futuro, passam a incidir sobre o valor do próprio rendimento relevante do trimestre anterior. Mas além disso, a lei também permite hoje que os trabalhadores possam descer até dois escalões contributivos — quando não estão já nos limites mínimos — descontando menos (também podem subir até dois escalões, contribuindo mais e reforçando direitos na proteção social). Mas no âmbito do futuro regime (sem escalões), e conforme já afirmou o deputado José Soeiro, o trabalhador poderá ajustar os descontos subindo ou descendo até 25% o valor do rendimento relevante, número que excede o da proposta preliminar. Portanto, ainda que a taxa contributiva desça face ao regime atual, a base de incidência pode aumentar.
Ao ECO, José Soeiro defende, porém, que “uma das pedagogias a fazer” é sobre esta possibilidade de reduzir descontos: “Se o trabalhador tiver alguma disponibilidade, pode compensar escolher” um desconto maior “porque a isso corresponderá uma proteção maior”, diz.
No regime atual, a contribuição mantém-se constante durante um período de 12 meses (que não coincide exatamente com o ano civil), mas, com as novas regras, os rendimentos serão apurados em quatro momentos distintos do ano — quer isto dizer que o desconto será o mesmo durante três meses. E a contribuição mínima desce.
José Soeiro dá o exemplo de um trabalhador independente que ganha, em média, 500 euros no primeiro trimestre, 1.150 no segundo, 700 no terceiro e 900 euros no quarto — o rendimento relevante corresponde depois a 70% destes montantes, tratando-se de prestação de serviços.
Com o regime em vigor, está em causa uma média mensal de 812,5 euros — se o contribuinte escolhesse descer de escalão (neste caso só pode descer um patamar), pagaria agora 124,7 euros; supondo que aqueles eram os rendimentos ao longo de 2017, teria de descontar 126,95 euros em quase todo o ano de 2019, considerando já o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, que seria a referência. Já com o novo regime, se este contribuinte escolhesse reduzir o rendimento relevante em 25% — e assumindo então a mesma repartição de rendimentos ao longo de 2019 — descontaria:
56,2 euros mensais por referência aos rendimentos do primeiro trimestre,
129,26 euros por referência aos rendimentos do segundo;
78,68 euros por referência aos rendimentos do terceiro;
101,16 euros por referência aos rendimentos do quarto trimestre.
Portanto, neste exemplo, o valor é mais alto num dos casos e menor nos restantes. Mas os cenários mudam consoante os valores. E também é preciso ter em conta que os rendimentos de um trimestre só serão base de desconto mais tarde: por exemplo, só em 2020 será paga a contribuição referente aos rendimentos do final de 2019.
De acordo com a versão preliminar do diploma distribuída aos parceiros sociais, o conceito de prestação de serviços parece passar a abranger o lucro distribuído aos sócios correspondente a matéria coletável imputada por sociedades de profissionais. Além disso, os rendimentos excluídos do conceito de rendimento relevante deverão estar previstos em legislação regulamentar.
No caso concreto dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada, o rendimento relevante deverá corresponder ao valor do lucro tributável apurado no ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 IAS, ainda que o contribuinte possa optar pelo regime trimestral. Atualmente, estas pessoas também descontam sobre o lucro tributável (a partir de 1,5 IAS), mas apenas se este for inferior ao que resulta das regras gerais.
Qual o valor do desconto mínimo?
As novas regras preveem uma contribuição mínima de 20 euros, aplicável também nos casos em que o trabalhador decida descer o rendimento relevante. Este é ainda o valor que deverá ser pago nos meses em que não há rendimentos, o que permitirá que os trabalhadores continuem a acumular direitos para proteção social. Na lei que hoje vigora, a contribuição mínima supera os 62 euros mesmo nos meses sem ganhos, aplicando-se aos trabalhadores de rendimentos reduzidos que são colocados numa espécie de ‘escalão zero’.
O montante mínimo de 20 euros deve ser atualizado anualmente com o IAS. Por outro lado, a base de incidência contributiva está limitada, no máximo, a 12 IAS, o que também corresponde hoje ao escalão máximo.
Quando é feita a declaração?
Os recibos verdes que não estejam isentos de contribuir têm de declarar os rendimentos de prestação de serviços, produção e venda de bens trimestralmente. Mas a proposta de lei também aponta para a declaração de outros valores necessários ao apuramento do rendimento relevante, em termos ainda a regulamentar.
A declaração é feita até ao último dia de abril, julho, outubro, e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores. A base de incidência contributiva mantêm-se depois constante durante três meses, correspondendo a um terço do rendimento relevante apurado no conjunto do trimestre.
A primeira declaração trimestral ocorre em janeiro de 2019, por referência aos rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2018. Por isso, até ao final deste ano aplica-se a atual base de incidência, comunicada aos trabalhadores independentes em novembro deste ano — esta deveria manter-se até 31 de outubro de 2018 (com o respetivo desconto no mês seguinte), mas não haverá assim um novo reposicionamento contributivo ao abrigo das regras atuais.
No futuro, os trabalhadores independentes também terão de declarar ou confirmar, em janeiro, os valores do ano anterior, e neste caso a obrigação estende-se também a quem não está isento de contribuir. Nenhuma destas obrigações é aplicável a trabalhadores cujo rendimento relevante é apurado com base no lucro tributável.
A proposta preliminar parece apontar para o fim do anexo SS. Mas prevê especificamente a revisão anual das declarações relativas ao ano anterior, por troca de dados com o Fisco. Os trabalhadores serão notificados de eventuais diferenças apuradas e o pagamento de contribuições que daqui resulte é considerado como feito fora do prazo.
Quando se paga a contribuição?
De acordo com a proposta preliminar, o pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes passará a ser feito entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita — agora, o prazo estende-se pelos primeiros 20 dias do mês.
O que muda nas isenções?
Também aqui há mudanças. Quem acumula trabalho dependente e independente só poderá estar isento de contribuições pelos recibos verdes se contar com um rendimento relevante inferior a quatro IAS. Este limiar corresponderá a cerca de 1.716 euros em 2018 (o valor será atualizado anualmente), o que implica um rendimento global em torno dos 2.450 euros.
Além disso, mantêm-se outras condições na proposta preliminar: a isenção só é possível quando a atividade dependente e independente é prestada a empregadores distintos e o trabalho por conta de outrem implica enquadramento num regime de proteção social abrangente. Além disso, a outra atividade terá de pagar no mínimo um IAS em média (428,9 euros em 2018) — na lei atual, exige-se o pagamento anual de 12 IAS, o que pode fazer diferença se estiver em causa o pagamento em 14 meses.
Serão cerca de 9.000 os trabalhadores que hoje estão isentos por esta via (1% deste total) e que serão chamados a descontar para a Segurança Social, indicam as estimativas. Mas a contribuição só vai incidir no valor que exceda quatro IAS. Este desconto conta apenas para a proteção na velhice e morte, porque a taxa de 21,41% cobre estas duas eventualidades, explica José Soeiro. As restantes proteções estão asseguradas pelo trabalho dependente.
As restantes isenções que já hoje existem para quem acumula atividade com pensão são para manter. A lei passa ainda a prever que, ao fim de 12 meses a pagar pelo valor mínimo de 20 euros, o trabalhador passe a estar isento de contribuições. Esta regra vem substituir outra, que determina hoje a isenção de descontos depois de 12 meses a descontar por um rendimento relevante inferior a seis IAS (2.573 euros em 2018).
Dados de 2016 indicam que são cerca de 300 mil os trabalhadores independentes sujeitos a descontos. Mas mais de 800 mil trabalhadores estão isentos.
Quem desconta menos entra no sistema?
Tal como o ECO já noticiou, os trabalhadores com rendimentos muito reduzidos também passam a ser enquadrados no sistema.
De acordo com as regras em vigor, o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos quando o rendimento relevante anual ultrapassa seis IAS e após o decurso de, pelo menos, 12 meses do início da atividade. No futuro, o primeiro enquadramento produzirá efeitos no 12º mês posterior ao início da atividade e deixa de existir qualquer referência aos seis IAS, diz a proposta.
E para as empresas, o que muda?
As mudanças projetadas aumentam a taxa devida pelas chamadas “entidades contratantes” e também alargam este conceito. Hoje, entidades contratantes são as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial responsáveis por 80% ou mais do valor anual da atividade do trabalhador independente. No futuro, a percentagem cai para 50%.
E se agora estas empresas estão sujeitas a uma taxa de 5% sobre o total dos serviços que lhe foram prestados por aquela pessoa, no futuro a contribuição sobe para 7% — no caso de dependência económica entre 50 e 80% — ou 10% — quando a dependência económica é superior a 80%.
A lei introduz hoje algumas exceções neste âmbito: o conceito de entidade contratante não se aplica quando estão em causa trabalhadores isentos de contribuir ou com rendimento anual de prestação de serviços abaixo de seis IAS (cerca de 2.570 euros). Condições que se mantêm na proposta ainda preliminar.
Estas mudanças produzem efeitos já em 2018 para que se apliquem no pagamento feito pelas empresas em 2019.
Nova exclusão
A lei já elenca um conjunto de grupos que estão excluídos do regime dos trabalhadores independentes, como é o caso de advogados integrados na respetiva Caixa de Previdência. Agora também exclui especificamente os contratos de arrendamento (incluindo para alojamento). No caso dos rendimentos resultantes de produção de eletricidade, também há mudanças na redação.
A proteção social vai ser alargada?
O resultado do acordo entre Bloco de Esquerda e Governo aponta nesse sentido. Algumas mudanças poderão chegar ainda em 2018. O subsídio de desemprego que se destina a trabalhadores considerados economicamente dependentes (das entidades contratantes) passa a exigir 360 dias de desconto em vez de 720. E ao alargar a abrangência do conceito de entidades contratantes, também aumenta o número de potenciais beneficiários da prestação, de 68 mil para 95 mil, de acordo com as estimativas.
O subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do décimo dia (e não do 31º) e os trabalhadores independentes ganham direito a subsídio para assistência a filho e a netos.
Por outro lado, os recibos verdes com acordo de pagamento de dívida à Segurança Social passam a ter direito a proteção social. Estas são algumas linhas que resultam do acordo entre Governo e Bloco.
https://eco.pt/2017/12/19/o-que-vai-mudar-para-os-recibos-verdes/
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