Já está em vigor o novo incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração, que permite aos beneficiários acumular salário com subsídio da Segurança Social. Estas são as regras.
O que é o incentivo ao regresso ao trabalho?
No acordo de rendimentos celebrado em Concertação Social entre o Governo, as quatro confederações patronais e a UGT, ficou prevista a criação de um incentivo ao regresso ao mercado de trabalho dos desempregados de longa duração que se encontrem a receber o subsídio de desemprego.
Esta medida permite acumular uma parte desse subsídio com o novo salário, de modo a garantir que os beneficiários recebem um rendimento superior ao que tinha em situação de desemprego, “tornando mais vantajosa a aceitação da oferta” do posto de trabalho.
“Pretende-se, por um lado, desincentivar que a situação de desemprego e consequente perda de capacidades produtivas se perpetue. E, por outro, aumentar o rendimento disponível numa fase de transição. Para além disso, visa a compensação do custo de oportunidade associado ao regresso ao trabalho, considerando, nomeadamente, o impacto na disponibilidade de tempo para a família”, explica o Governo, no decreto-lei publicado recentemente.
Quem pode beneficiar desta nova medida?
Este novo incentivo dirige-se aos desempregados de longa duração, isto é, às pessoas que estavam sem emprego há, pelo menos, 12 meses até ao primeiro dia deste mês de dezembro, isto é, à data de entrada em vigor desta medida.
Por outras palavras, só podem ser abrangidos desempregados que já estavam em situação de longa duração quando o incentivo passou a estar em vigor. Quem, entretanto, completar os 12 meses, continuará sem acesso.
Mas esse não é o único critério de acesso. Têm de ser desempregados que ainda tenham um período remanescente de concessão do subsídio de desemprego.
Mas qualquer contrato de trabalho pode ser coberto por este incentivo?
Não. O decreto-lei deixa claro que também no que diz respeito ao contrato de trabalho, há alguns critérios a ter em conta. Ou seja, podem ser apoiados os desempregados que aceitem ofertas de emprego (apresentadas pelo IEFP ou obtidos por meios próprios) numa das seguintes modalidades:
- Sem termo;
- A termo certo, com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
- A termo incerto, mas com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
O Governo quer privilegiar os vínculos mais duradouros, até porque cada beneficiário só pode aceder a esta medida uma única vez.
Há limites para o salário associado ao novo emprego?
O desempregado só tem acesso a este novo incentivo se a sua nova retribuição for igual ou inferior à remuneração de referência do subsídio de desemprego.
Inicialmente, o Ministério do Trabalho tinha indicado que este apoio só se aplicaria no caso de estarem em causa salários até cerca de três mil euros, mas esse teto acabou por não avançar.
Cumpro os critérios. Que fatia do subsídio posso juntar ao salário?
A resposta a essa pergunta depende do vínculo conseguido pelo desempregado.
Assim, nos contratos de trabalho sem termo, pode acumular 65% do subsídio de desemprego com o salário, entre o 13.º e o 18.º mês; 45% entre o 19.º e o 24.º mês; e 25% entre o 25.º mês e o final do período de concessão.
Já nos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, é possível acumular 25% entre o 13.º mês e o final do período de concessão do subsídio de desemprego, para contratos a termo com duração inicial superior a 12 meses de duração inicial.
Por outro lado, a legislação determina que, nos contratos de trabalho a termo certo ou incerto convertidos em contratos sem termo, passa a haver direito à acumulação até 65%, conforme já referido.
Estou interessado. A atribuição é automática?
Não. Inicialmente, o Ministério do Trabalho até tinha sinalizado que seria, mas o decreto-lei deixa claro que é preciso que o desempregado de longa duração peça para fazer essa acumulação entre salário e subsídio à Segurança Social.
Se o contrato cessar, perco apoio?
Nos casos em que o contrato de trabalho termine, mas o beneficiário consiga celebrar um novo “de qualquer natureza ou modalidade, nos cinco dias úteis seguintes ao da data de cessação do contrato imediatamente anterior”, não se interrompe este incentivo, desde que, entretanto, não se tenha esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego.
E se ficar de baixa?
Neste caso, o beneficiário passa a receber o subsídio de desemprego plenamente, mas não se suspende a contagem dos períodos de concessão dessa prestação.
Até quando ficará disponível este incentivo?
Em princípio, até 31 de dezembro de 2026. Mas em março o país vai a eleições e o Governo que sair dessa ida às urnas poderá tomar uma decisão diferente.
Quantas pessoas deverão beneficiar desta medida?
O Governo de António Costa estima um universo potencial de cerca de 40 mil beneficiários. Mas como o incentivo depende do requerimento do desempregado, o número poderá variar
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